JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011227-18.2016.5.09.0012

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011227-18.2016.5.09.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ALOJAMENTO CEDIDO E MANTIDO PELO EMPREGADOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO CARACTERIZADA. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITO MODIFICATIVO. A questão não se limita ao exame de as transferências terem sido provisórias em razão da mudança de domicílio, mas se esta circunstância necessária para a percepção do adicional respectivo deixaria de existir no caso de o empregado permanecer em hotel ou em alojamento fornecido pela reclamada, nas variadas alterações do local de serviço, aspecto não considerado no julgado embargado, que o reclamante aponta como omisso. E, a respeito desse relevante detalhe, a jurisprudência assente nesta Corte Superior está pacificada no sentido de que a permanência do empregado em hotel ou em alojamento fornecido e custeado pela empresa não descaracteriza a mudança de domicílio para fins de pagamento do adicional de transferência. Portanto, o julgado embargado, ao não considerar a premissa de que o empregador fornecia e custeava o alojamento disponibilizado ao empregado, para fins do adicional de transferência, incorreu em omissão e contradição, sanáveis pela via eleita, o que implica efeito modificativo do julgamento embargado, que havia admitido o recurso de revista do reclamado no tema, por violação do §3º do art. 469 da CLT, pois, afinal, na interpretação desta Corte de Uniformização, morar em hotel ou em alojamento já implica mudança de domicílio, para fins desse preceito legal. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do recurso de revista da reclamada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011227-18.2016.5.09.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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