- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 18/12/2024
TST – Agravo 0000442-74.2022.5.09.0662, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 18/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu “ que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ”. Com efeito, o e. TRT expôs o fundamento de que considera definitiva a transferência que decorrer em tempo superior a três anos, registrando que “ incontroverso que o autor foi contratado em setembro/2011 para prestar serviços em Curitiba-PR, onde permaneceu até junho/2017, quando foi transferido para a cidade de Cascavel-PR, onde permaneceu até dezembro/2020, quando foi novamente transferido, então para Maringá”, “ dando causa ao rompimento contratual, após pouco mais de um ano nesta localidade”. Assentou, assim, que a permanência do reclamante em Cascavel superior ao prazo de três anos afasta a provisoriedade necessária para o deferimento do adicional de transferência. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que o reclamante foi transferido duas vezes ao longo de período contratual de mais de dez anos (de Curitiba-PR para Cascavel-PR e de Cascavel-PR para Maringá-PR), pontuando que da última transferência (de Cascavel-PR para Maringá-PR) pediu demissão, dando causa ao rompimento do vínculo de emprego. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. Insta registrar, ainda, que a SBDI-I desta Corte decidiu, reiteradamente, que as transferências sucessivas configuram o caráter provisório, ainda que haja perdurado por tempo superior a três anos. Precedentes. Ocorre que, no caso dos autos, o e. TRT registrou que, quanto à “ transferência de cascavel para Maringá, (...) o autor pediu demissão, dando causa ao rompimento contratual, após pouco mais de um ano nesta localidade”. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência de transferências sucessivas ao longo da contratualidade, pelo que se revela correta a decisão regional que concluiu pelo indeferimento do adicional de transferência. A Orientação Jurisprudencial nº 113 da SDI-1 do TST firmou-se no sentido de que "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". Assim, a decisão regional, tal como proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000442-74.2022.5.09.0662. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 18/12/2024.)
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