JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002143-86.2012.5.09.0091

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0002143-86.2012.5.09.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DEFINITIVIDADE NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a provisoriedade da transferência não depende unicamente da duração individual, mas de múltiplos elementos fáticos, como o ânimo, a permanência no destino e a sucessividade das alterações de domicílio, nenhum deles delineado no acórdão da Turma. Tais elementos devem ser analisados em conjunto, observando-se todo o tempo contratual, e levando-se em conta para tal fim os fatos ocorridos inclusive no período considerado prescrito. Na hipótese, o eg. TRT concluiu que: “ Não restou provado nos autos que as transferências possuíam caráter definitivo. Mesmo porque a condição contratual que permitiu a empregadora promover a transferência continuou em pleno vigor até a rescisão contratual, pelo que o Reclamante continuou sujeito à transferência, jamais se podendo cogitar que estava submetido à última transferência .” Nesse contexto, à míngua de premissas fáticas que autorizem a reforma do acórdão regional, e ante a inviabilidade do reexame fático-probatório dos autos (Súmula nº 126/TST), fica inviável aferir a violação e a contrariedade à súmula de jurisprudência do TST apontadas pela parte recorrente. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002143-86.2012.5.09.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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