- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0016142-58.2020.5.16.0018, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. PREQUESTIONAMENTO PRESENTE. SUPERADO ÓBICE PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-I. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. Deve ser superado o óbice apontado da decisão agravada relativo à ausência de prequestionamento, pois em relação ao tema “incompetência da Justiça do Trabalho”, consta o registro no sentido de já ter havido a declaração na Justiça Comum de sua incompetência e o encaminhamento dos autos a esta justiça especializada. Dessa forma, conforme autorizado pela Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, prossegue-se no exame dos demais pressupostos do recurso de revista. Consta no acordão do Tribunal Regional que o pedido de condenação ao pagamento do FGTS era correspondente ao período de 27/02/2013 a 30/03/2018, portanto, após a promulgação da Constituição da República. Também ficou registrado ser “ incontroverso nos autos o fato de que o autor foi admitido no Município sem prévia aprovação em concurso público, tratando-se, portanto, de contratação nula, por violação ao art. 37, II, da CF/1988 ”. Da mesma forma, não há registro acerca da existência de regime jurídico-administrativo no Município reclamado ou de que o contrato seja temporário. Desse modo, diante da constatação de nulidade do contrato de trabalho, que atrai a aplicação da Súmula nº 363 do TST, bem como da inexistência de legislação ou de regime jurídico-administrativo que reja os servidores públicos do município, não há como se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016142-58.2020.5.16.0018. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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