- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0016099-02.2021.5.16.0014, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. CONTRATO NULO. EFEITOS. SÚMULA Nº 363 DO TST. Consta no acordão do Tribunal Regional que se trata condenação ao pagamento do FGTS correspondente ao período de 14.01.2016 e 30.11.2020, portanto, após a promulgação da Constituição da República. Também ficou registrado que “ no caso dos autos, não é possível reconhecer a existência de contratação temporária, ou tão pouco, o provimento de cargo em comissão ”, nos termos do art. 37, IX, da Constituição da República. Da mesma forma, não há registro acerca da existência de regime jurídico-administrativo no Município reclamado. Desse modo, diante da constatação de nulidade do contrato de trabalho, que atrai a aplicação da Súmula nº 363 do TST, bem como da inexistência de legislação ou de regime jurídico-administrativo que reja os servidores públicos do município, não há como se declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, permanecendo o direito da parte ao recolhimento do FGTS. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016099-02.2021.5.16.0014. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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