- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0100897-18.2021.5.01.0561, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO PELO SINDICATO EM AÇÃO COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DOS CONTRATOS DE TRABALHO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. A decisão do Regional, ao reconhecer que não há coisa julgada entre ação individual e ação coletiva ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual, pois ausente a identidade de partes, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Logo, a quitação geral prevista no acordo firmado pelo sindicato na ação coletiva não atinge o contrato de trabalho do reclamante. Intacto, pois, o art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição da República. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100897-18.2021.5.01.0561. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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