JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100664-98.2019.5.01.0461

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100664-98.2019.5.01.0461, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito do recurso de revista do reclamado quanto ao tema “ Coisa julgada ” em favor da parte ora recorrente, deixa-se de apreciar a insurgência quanto à alegação de nulidade processual do acórdão regional. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC. COISA JULGADA. ACORDO FIRMADO EM OUTRO PROCESSO. QUITAÇÃO PLENA E IRRESTRITA AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do 5º, XXXVI, da Constituição da República, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Inviável o processamento do recurso de revista nas hipóteses em que a parte não observa o pressuposto contido no § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria que pretende debater. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – COISA JULGADA. ACORDO FIRMADO EM OUTRO PROCESSO. QUITAÇÃO PLENA E IRRESTRITA DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Infere-se da moldura fática do acórdão regional que, no processo 0011866-03.2015.5.01.0462, houve quitação geral e plena do extinto contrato de trabalho celebrado entre as partes. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Orientação Jurisprudencial 132 da SBDI-2, firmou-se no sentido de que o acordo homologado judicialmente em ação trabalhista, em que o empregado dá plena quitação ao contrato, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da lide, mas todas as parcelas relativas ao contrato de trabalho extinto, de modo que a propositura de nova ação viola a coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100664-98.2019.5.01.0461. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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