- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000592-04.2011.5.04.0202, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE. LEI 8.009/90. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em análise, o Tribunal Regional determinou a indisponibilidade de bem imóvel do executado sob o seguinte fundamento: “como a condição de bem de família pode se alterar em momento futuro, deixando o imóvel de servir de residência permanente para o executado e/ou para a sua família, é prudente a determinação de indisponibilidade do bem, o que não se equipara à sua expropriação, ou seja, não afronta a Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família (nº 8.009/1990), tampouco impede que o titular da propriedade exerça o seu direito à moradia. E, por outro lado, obsta que o devedor aliene o imóvel sem ser para a aquisição de outro bem para a sua residência e/ou da sua família”. Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional. O Regional concluiu que a indisponibilidade do bem do executado não afronta a Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família. Nesse caso, considerando que o debate possui índole infraconstitucional, não é possível conhecer do recurso por violação dos dispositivos da Constituição, porquanto, a violação, se houvesse, seria de forma reflexa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000592-04.2011.5.04.0202. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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