JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0167500-64.1990.5.04.0371

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Recurso de Revista 0167500-64.1990.5.04.0371, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida afrontar direito social constitucionalmente assegurado, verifica-se a transcendência social , nos termos do artigo 896-A, § 1º, III, da CLT. BEM DE FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Discute-se nos autos a possibilidade da decretação da indisponibilidade de bens quando se trata de bem de família. No caso , o Tribunal Regional, por maioria, reformou a sentença e decretou a indisponibilidade dos bens imóveis das recorrentes amparado no fundamento de que, em que pese tratar-se atualmente de imóvel de cunho residencial, a decretação da indisponibilidade pode ocorrer para no caso de, um momento futuro, a característica de bem de família deixar de existir. Infere-se ser incontroverso que se trata de bem de família haja vista que os imóveis são utilizados como residência das herdeiras do sócio Danilo, falecido em 09/05/2019. É cediço que o legislador pátrio, com o propósito de assegurar o direito de moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, estabeleceu regra de proteção ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, elevando-o à condição de bem de família não sujeito à penhora. Destaque-se tratar-se de uma hipótese que a doutrina classifica como impenhorabilidade absoluta. O argumento trazido pela Corte Regional de que a medida de constrição é válida para que, caso em um momento futuro os imóveis percam a qualidade de bem de família, não deve prevalecer haja vista que a referida constrição impede a alienação do bem, sendo que a Lei nº 8.009/1990 não veda que o proprietário disponha do bem de família justamente por que há situações em que o devedor precisa dispor da coisa, seja para seu próprio sustento, seja para aquisição de um imóvel de menor valor. Desse modo a interpretação que se deve dar a aplicabilidade da Lei nº 8.009/1990 é a de que o legislador quis assegurar o mínimo existencial ao devedor, nesse aspecto, a impenhorabilidade do bem abrange também a impossibilidade da decretação da indisponibilidade. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de decretação de indisponibilidade quando se trata de bem de família, uma vez que a medida não possui eficácia, tendo em vistaque o bem não poderá ser penhorado por expressa vedação legal. Precedente. Nesse contexto, a Corte Regional, ao declarar a indisponibilidade do bem de família violou o disposto no artigo 6º, caput, da Constituição Federal . Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0167500-64.1990.5.04.0371. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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