- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
TST – Recurso de Revista 0002400-13.2005.5.04.0733, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/12/2024, p. 12/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §2° DA CLT E DA SÚMULA 266/TST. Insurge-se a recorrente contra acórdão regional proferido em sede de agravo de petição, que reconheceu ser legítima a decretação de indisponibilidade de bem de família. Afirma que a restrição à propriedade violaria o seu direito a moradia previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal. Aponta ainda a violação aos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90, art. 9º, §14 do artigo 16 da Lei 14.230/2021 e art. 185-A do CTN e divergência jurisprudencial. O Tribunal Regional manteve a indisponibilidade do bem de família, negando provimento ao agravo de petição da executada ao fundamento de que “ Embora reconhecida a impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 37.163 do Cartório do Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS, por considerado bem de família, esta Seção Especializada em Execução possui entendimento prevalecente de que o registro da indisponibilidade, medida cautelar que encontra permissivo legal do art. 185-A do CTN (aplicável subsidiariamente por força do art. 899 da CLT), não obstaculiza o exercício do direito à moradia pelos executados, pois permanecerá protegido pela Lei nº 8.009/90 e evitará que os devedores se desfaçam injustificadamente do bem por outro motivo que não o de adquirir, em substituição, novo imóvel que sirva de residência da família ”. A admissibilidade do recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição é adstrita à demonstração de violação direta e literal a dispositivo constitucional, a teor da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, inviável a alegação de violação à legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial, tais como apontados pela parte recorrente. Quanto à alegada violação ao direito de moradia insculpido no art. 6°, caput , da Constituição Federal, tem-se que a restrição de indisponibilidade na matrícula do imóvel retrata apenas uma limitação à disposição patrimonial do aludido bem, com vedação à transferência a terceiros, mas não impede o exercício ao direito de moradia do recorrente. Desse modo, eventual ofensa seria meramente reflexa, e não direta, eis que o deslinde da matéria pressupõe prévio exame da legislação infraconstitucional de regência (em especial a Lei nº 8.009/1990). Precedentes. Dessa forma, por força dos óbices da Súmula 266/TST e do art. 896, § 2º, da CLT, não conheço do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002400-13.2005.5.04.0733. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 12/12/2024.)
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