JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020900-34.2016.5.04.0025

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
07/07/2025

TST – Recurso de Revista 0020900-34.2016.5.04.0025, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/06/2025, p. 07/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA (ART. 896, § 2.º, DA CLT). 1. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido o imóvel dos executados como bem de família, concluiu que a sua impenhorabilidade não afasta a possibilidade de subsistir registro de indisponibilidade, a fim evitar alienação do imóvel para finalidade diversa da aquisição de outro bem de família. 2. A controvérsia sobre a possibilidade de registro de indisponibilidade do imóvel considerado bem de família demanda exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria, notadamente da Lei 8.009/90, não se divisando de ofensa direta e literal dos dispositivos indicados pelos recorrentes - artigos 6.º, caput, 170, caput e II, e 226, “caput” e § 1.º, da Constituição Federal -, nos termos exigidos do art. 896, § 2.º, da CLT. Julgados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020900-34.2016.5.04.0025. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 07/07/2025.)
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