JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011628-55.2017.5.03.0042

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

TST – Agravo 0011628-55.2017.5.03.0042, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de debate acerca da pretensão de diferenças salariais, decorrentes de progressão horizontal, tendo sido a controvérsia dirimida mediante análise conjunto probatório, considerando o Tribunal Regional as regras dispostas no Manual de Procedimentos da reclamada. O artigo 818 da CLT dispõe que o encargo de provar determinado fato recai sobre a parte que o alega. O artigo 373, I e II, do CPC/2015, ao tratar do tema, aduz que ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe a demonstração de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso , o Tribunal Regional deixou assente que o autor alcançou resultados satisfatórios, firmando entendimento de que apenas a alegação de ausência de dotação orçamentária não seria suficiente para afastar a pretensão deduzida na inicial, cabendo à reclamada comprovar o fato impeditivo da pretensão autoral firmada na insuficiência de recursos, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, não se divisa ofensa aos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373 do CPC, não merecendo reforma a decisão firmada no óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011628-55.2017.5.03.0042. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024.)
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