JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001112-06.2018.5.02.0024

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001112-06.2018.5.02.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. In casu , o Regional reconheceu a existência e validade do acordo coletivo, apreciou a tese do STF sobre o tema, além de tecer referência expressa sobre a ressalva do TRCT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL EM NORMA COLETIVA. ART. 477-B DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, a discussão acerca dos efeitos da adesão do empregado a programa de desligamento voluntário detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto que representa questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista por tratar-se de inovação introduzida pela lei 13.467/2017. A Lei 13.467/2017 introduziu na CLT o art. 477-B, o qual não exige a previsão expressa da quitação plena e irrevogável do contrato de trabalho. As partes envolvidas, se desejarem afastar a quitação plena, deverão excetuar tal consequência. No caso dos autos, o Regional consignou constar “ dos autos Acordo Coletivo para Desligamento 2018 (ID 2130b6f), firmado em 09/5/2018, com prazo para adesão entre 14 e 16/5/2018. Tal disposição foi fruto de negociação entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicação de São Paulo, representando a categoria em que se enquadra o autor. Logo, existe negociação coletiva estipulando as cláusulas do PDV, cumprindo, pois, o requisito do art. 477-B da CLT ”. O Regional, assim, reconheceu a validade da norma e a regularidade das cláusulas de desligamento previstas no acordo coletivo. Ademais, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que a ressalva genérica transcrita no TRCT não tem o condão de afastar a previsão expressa em PDV. Desse modo, a decisão regional encontra-se em consonância com as novas disposições estabelecidas pelo novo regramento da matéria e a jurisprudência desta Corte. Há precedentes . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001112-06.2018.5.02.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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