- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000337-26.2019.5.05.0012, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL SUPERADO. Quanto à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a SbDI-1 desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Relator: Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, acórdão publicado em 20/10/2017, consolidou o entendimento quanto à necessidade de transcrição, unicamente, do trecho da petição dos embargos de declaração em que a parte provoca o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada matéria e, em consequência, do acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos, para fins de cumprimento do requisito inscrito no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Dessa forma, no caso em apreço, ao contrário do que constou no julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, observa-se que foram devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Superado o óbice processual apontado, passa-se ao exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela parte no recurso de revista. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, ao que se extrai da decisão regional, a questão quanto a o reclamante preencher ou não os requisitos previstos no ACT para aderir ao PDV foi analisada sob a ótica de que “Apesar da norma prever cumulação entre os requisitos, no caso, considerando que o reclamante aderiu expressamente ao PDV, não comprovou qualquer vício de consentimento e recebeu a indenização prevista na cláusula quinta do ACT, não há como acatar a tese de que não seria elegível ao rompimento do vínculo nos moldes entabulados, ainda que trabalhasse externamente, como declarou o preposto da empresa. Registre-se que no documento de adesão o reclamante informa como cargo/função "consultor de vendas". Diz, ainda, que sanou quaisquer dúvidas acerca do conteúdo do ACT, declarando, de forma livre e espontânea, sua opção pelo PDV "para usufruir das condições adicionais estabelecidas". A Corte de origem registrou, ainda, que “a letra "a" supra transcrita inclui entre os elegíveis os empregados que "Trabalhem em funções e/ou setores que serão atingidos pela reestruturação da EMPRESA", não sendo possível concluir que o reclamante estava lotado em função não elegível, uma vez que o ACT não descreve o que seria atividade de campo”. Nesse contexto, diante do conjunto probatório, a Corte Regional resolveu a questão e esclareceu que o reclamante aderiu espontaneamente ao PDV, não comprovou qualquer vício de consentimento e recebeu a indenização prevista no ACT, ainda que trabalhasse externamente. Ademais, registrou que não foi possível concluir que o reclamante estava lotado em função inelegível, uma vez que o ACT não descreve o que seria atividade de campo. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Agravo desprovido, restando afastada a transcendência da causa. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV INSTITUIÇÃO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ADESÃO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477-B DA CLT. EXCEÇÃO APLICADA SOMENTE SE HOUVER ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. MERA RESSALVA LANÇADA PELO RECLAMANTE JUNTO AO SINDICATO PARA A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL CELEBRADA PELAS PARTES INSUFICIENTE. No caso, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação do artigo 477-B da CLT. Com efeito, este Relator esclareceu, em decisão monocrática, que de acordo com o novel dispositivo celetista, em regra, o plano de demissão voluntária ou incentivada previsto em norma coletiva implica a quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, exceto se houver disposição em contrário estipulada entre as partes. Nesse contexto, houve registro no acórdão regional de que o reclamante aderiu ao Programa de Demissão Voluntária – PDV, instituído por meio de acordo coletivo de trabalho, na vigência da Reforma Trabalhista, bem como que não há ressalva firmada pelas partes quanto aos efeitos da quitação, há que se entender pela quitação total do contrato de trabalho, nos termos do artigo 477-B da CLT. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000337-26.2019.5.05.0012. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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