- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100895-63.2020.5.01.0341, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS DO ANTERIOR. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Considerando tratar-se de processo que tramita sob o rito sumaríssimo o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição e de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal, na forma do artigo 896, § 9º, da CLT. Logo, as legações de violação aos dispositivos 468 da CLT e 492 do CPC são incabíveis no presente rito processual. No presente caso, o Tribunal Regional, com aparo nos elementos probatórios, decidiu que “não se pode aceitar a ideia de que o plano de saúde fornecido pela reclamada atualmente (LIV SAÚDE) não atende às mesmas condições e características do plano de saúde antes operado pela Bradesco Seguros. Os laudos periciais examinados não demonstraram nenhuma alteração substancial que pudesse prejudicar o autor. Logo, não houve ferimento ao art. 468 da CLT, considerando que as características e condições do plano anteriormente concedido (BRADESCO SAÚDE S/A) não aderiram em definitivo (ad aeternum) ao contrato de trabalho do autor, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada havida no processo 0000921-57-2014-501-0343”. Além disso, com relação ao tratamento discriminatório, o Regional, também com base nas provas, decidiu que “plano com cobertura diferente foi ofertado unicamente a funcionários executivos, o que restou evidenciado no laudo pericial juntado pela própria ré. Isso porque, ao contrário do que sugere o apelo, a prova pericial ressalvou que no plano anterior (Bradesco Seguros) também já havia essa possibilidade para os empregados da administração, conforme item 29, id: e98848b - pág. 11). Logo, não há que se falar em ato discriminatório da ré”. O exame das alegações expostas nas razões do recurso de revista exige o enfrentamento de questões probatórias, já que, conforme visto, a Corte Regional amparou-se, além de outras, em extenso laudo pericial. Logo, considerando a natureza extraordinária desta Corte Superior, que não autoriza o reexame de fatos e provas, a pretensão recursal esbarra no obstáculo da Súmula 126 deste Tribunal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100895-63.2020.5.01.0341. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.