JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100095-37.2020.5.01.0017

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100095-37.2020.5.01.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. PLANO DE SAÚDE. DEPENDENTE ASCENDENTE. TRATAMENTO CONTINUADO. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESLIGAMENTO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, a premissa fática delineada pelo Regional é no sentido de que a dependente se enquadra na exceção constante da norma coletiva que prevê a continuidade da cobertura somente aos dependentes ascendentes que se encontrem submetidos a tratamento médico contínuo, até a data da alta médica (Súmula 126 do TST). Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser indevido o desligamento do plano de saúde de depende ascendente que se encontra em tratamento médico contínuo. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentação. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100095-37.2020.5.01.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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