- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010537-62.2018.5.15.0105, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o comando da decisão exequenda que determinou o restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que o reclamante gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Afirma o autor que os valores cobrados pelo plano de saúde, restabelecido pela reclamada mediante determinação judicial estão em dissonância dos valores cobrados dos empregados na ativa. No caso, o Regional entendeu que a reclamada cumpriu a determinação da decisão exequenda, restabelecendo o plano de saúde, ficando o autor responsável pelo pagamento integral do referido plano, o que não demonstra que os valores apresentados são superiores aos praticados aos funcionários ativos da reclamada, tendo em vista a contraprestação da empregadora. A pretensão recursal esbarra na Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º , da CLT , porquanto não verificada afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010537-62.2018.5.15.0105. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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