JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000422-56.2017.5.05.0020

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso de Revista 0000422-56.2017.5.05.0020, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O reclamado sustenta que a tese do eg. Tribunal vai de encontro ao posicionamento consolidado desta Corte Superior, uma vez que a ausência de assinatura de cartão de pontos não enseja a invalidade. Aponta violação aos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Transcreve arestos. O Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário patronal, consignou que "Nesses termos, considero inexistentes os controles de jornada, porque lhes falta o requisito de validade, ou seja, a assinatura do obreiro. Registre-se que a declaração de invalidade dos cartões de ponto apócrifos impossibilita qualquer verificação quanto ao cumprimento do ajustado acordo de compensação. A apuração das horas extras também não pode ser realizada conforme a diretriz traçada na Súmula 85 do TST, inclusive inaplicável na hipótese de adoção de Banco de Horas." (fl. 292). Esta eg. Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que a ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não enseja a sua invalidade, motivos pelos quais as violações ao texto legal se configuram. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000422-56.2017.5.05.0020. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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