JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0104500-65.2009.5.22.0002

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0104500-65.2009.5.22.0002, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VÍNCULO CELETISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO . 1.1. Esta Turma havia dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Município de Miguel Alves para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas que envolvem o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa. Em consequência, anulou os atos decisórios, bem assim determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (fls. 250-255-pdf, equivalente às fls. 123-125v dos autos originais). Certificada a não interposição de recurso em face da referida decisão, os autos foram remetidos à única Vara da Comarca de Miguel Alves - PI, que suscitou o conflito negativo de competência (fls. 294-296-pdf, equivalente às fls. 145-146 dos autos originais). No Supremo Tribunal Federal, o conflito de competência foi autuado sob o no CC-8.000/PI. O Exmo. Ministro Luiz Fux, no julgamento do aludido conflito de competência, declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, como também determinou a apreciação do recurso de revista por esta Corte, restabelecendo, ainda, as decisões proferidas pela Justiça do Trabalho (fls. 318-342-pdf, equivalente às fls. 157-169 dos autos originais). 1.2 . Assim, passa-se à análise do apelo. No caso em tela, o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que "não há qualquer prova nos autos de que a função de ' Assistente de Diretoria A' , desempenhada pela reclamante, correspondesse a um cargo em comissão, não tendo o recorrente juntado cópia da lei que dispõe sobre o enquadramento da referida função e respectivas atribuições. Aliás, o próprio Município afirma, em suas razões recursais (fl. 69), que o caso nos autos não se enquadra na ressalva contida no sobredito dispositivo." . Dessa forma, eventual modificação do julgado quanto à comprovação do vínculo administrativo implicaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - CONTRATO NULO. EFEITOS. Nos termos da Súmula 363 do TST, a contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e § 2.º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário-mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Ressalva de entendimento pessoal da relatora com relação à Súmula 363 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0104500-65.2009.5.22.0002. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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