- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Revista 0058300-97.2009.5.22.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: PRELIMINARMENTE. Os autos retornam para análise do recurso de revista do município reclamado em decorrência da decisão proferida pelo STF nos autos do Conflito de Competência nº 8.233/PI, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. RECURSO DE REVISTA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Superada a discussão em face da decisão do STF proferida no processo de Conflito de Competência nº 8.233/PI pelo Min. Alexandre de Moraes, que declarou a competência da Justiça do Trabalho, in verbis : " Diante do exposto, com base no art. 955, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço do presente conflito, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa, determinando, por conseguinte, a remessa dos presentes autos ao Tribunal Superior do Trabalho .". ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. O TRT decidiu de acordo com o entendimento da Súmula nº 363 do TST, pois, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho, por não submissão a concurso público, manteve apenas a condenação ao valor referente a um mês de salário não pago e aos depósitos do FGTS do período laborado. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0058300-97.2009.5.22.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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