JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000321-62.2013.5.02.0466

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000321-62.2013.5.02.0466, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/1973. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. MINUTOS RESIDUAIS. AMPLIAÇÃO DO LIMITE LEGAL, POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de "patamar civilizatório mínimo", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. Essa diretriz foi reafirmada no julgamento da ADI nº 5322, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes (acórdão publicado no DJE em 30/08/2023). Em relação aos minutos residuais, a posição majoritária deste órgão fracionário é a de validar as disposições normativas, independentemente da duração estabelecida ou verificada na prática . Excepcionam-se apenas os casos eventualmente abusivos, o que não é a hipótese dos autos, pois o tempo total a ser desconsiderado é de 40 minutos. Ressalva de posição deste Relator, no sentido da prevalência das orientações restritivas contidas nas Súmulas nºs 366 e 429 do TST. Assim, deve ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo interno conhecido e não provido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS . INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. ULTRATIVIDADE VEDADA. MATÉRIA VERSADA NA ADPF Nº 323. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/1973. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS . INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. ULTRATIVIDADE VEDADA. MATÉRIA VERSADA NA ADPF Nº 323. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação ao artigo 614, §3º, da CLT (redação anterior a dada pela Lei nº 13.467/2017) . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/1973. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS . INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. ULTRATIVIDADE VEDADA. MATÉRIA VERSADA NA ADPF Nº 323. No caso , a Corte de origem esclareceu: "Quanto à vigência da norma coletiva, é de se lembrar que o acordo coletivo firmado em 1997 determinou a incorporação definitiva do DSR ao salário hora do empregado, sendo certo que o fato dessa cláusula não ter sido renovada apenas significa que os empregados admitidos posteriormente a sua vigência não estão abrangidos pela forma de cálculo, o que não é o caso do reclamante". Assim, é incontroverso nos autos que a ré, por força de instrumento coletivo de 1997, incorporou o DSR ao salário-hora e manteve tal procedimento durante a contratualidade. De fato, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a incorporação do DSR ao salário-hora determinada em norma coletiva é válida, não se caracterizando salário complessivo. Todavia , ao contrário do posicionamento exarado pelo TRT, deverá ser observado o prazo de vigência das normas coletivas juntadas aos autos, para fins de se reconhecer a regularidade do procedimento adotado. Isso porque, a questão da ultratividade das normas coletivas pactuadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 - objeto da Súmula nº 277 desta Corte Superior-, não demanda maiores debates, pois já decidida pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar procedente a ADPF nº 323/DF, declarou: "(...) a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, §2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletiva " (grifei). Nesse contexto, merece reparo a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000321-62.2013.5.02.0466. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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