JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000447-97.2014.5.15.0084

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/05/2024
Data de publicação
03/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000447-97.2014.5.15.0084, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ADMITIDO DO RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo e instrumento quanto ao tema em epígrafe, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte não enfrenta o fundamento adotado na decisão monocrática, onde se apontou que não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Isso, porque o trecho do acórdão recorrido demonstra que a Corte regional decidiu sobre a invalidade da " cláusula convencional que estipule que o tempo gasto com a troca de uniforme/desjejum só será computado na jornada a partir de quando o empregado se apresentar na respectiva seção ", ao passo que, no recurso de revista, a reclamada discorre sobre a validade de outra cláusula coletiva, qual seja: a que garante o pagamento dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho apenas quando tratar-se de tempo superior a 40 minutos. 3 - Não foi observada a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 desta Corte. 4 - Agravo de que não se conhece. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. ULTRATIVIDADE DA NORMA COLETIVA QUE PREVIU A INCORPORAÇÃO DOS DSR' S AO SALÁRIO-HORA. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 277 DO TST. ADPF 323/DF DO STF 1 - Na decisão monocrática, ora agravada, foi reconhecida a transcendência e provido o agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do seu recurso de revista, o qual também foi provido para, afastando a ultratividade da norma coletiva, condená-la ao pagamento dos descansos semanais remunerados e respectivos reflexos, no período imprescrito. 2 - Primeiramente, sinale-se que não se discute nos autos a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), de forma que inócuo o pedido de aplicação da tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 3 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve o indeferimento do pedido de pagamento dos DSR' s e ainda reformou a sentença para afastar a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos de horas extras nos DSR' s, não obstante verificar que, mesmo após expirado o prazo de vigência da norma coletiva, a empregadora continuou a adotar a prática de incorporação dos DSR' s ao salário-hora . 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, no julgamento da ADPF 323/DF, o STF decidiu que, após a revogação da Lei nº 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com fulcro em interpretação direta do art. 114, § 2º, da Constituição Federal (redação dada pela EC nº 45/2004), violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Assim declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST e a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva. 5 - Nesse contexto, deve prevalecer a decisão monocrática que concluiu pela necessidade de adequação do acórdão do TRT ao entendimento firmado pelo STF na ADPF 323/DF. 6 - Por fim, não há como examinar o pedido de limitação da condenação " até o restabelecimento da norma coletiva que passou a ter vigência em 01/12/2016 ", uma vez que o acórdão recorrido faz menção apenas ao Acordo Coletivo de Trabalho de 2000. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000447-97.2014.5.15.0084. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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