JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010540-20.2017.5.15.0083

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/05/2024
Data de publicação
06/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010540-20.2017.5.15.0083, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 28/05/2024, p. 06/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DESPENDIDO EM TRAJETO INTERNO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT DETECTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. O agravo de instrumento está desfundamentado à luz da Súmula nº 422 desta Corte, porquanto a parte não impugna, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso, referente à ausência do cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo não conhecido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,66% DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO COMPLESSIVO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DESCANSO SEMANAL DE FORMA DESTACADA. ADPF 323/DF DO STF. SÚMULA Nº 277 DO TST. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO. AGRAVO PROVIDO. Agravo de instrumento provido , por possível contrariedade à Súmula nº 277 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REFLEXOS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. NORMA COLETIVA PREVENDO A INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16,66% DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO COMPLESSIVO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DESCANSO SEMANAL DE FORMA DESTACADA. ADPF 323/DF DO STF. SÚMULA Nº 277 DO TST. OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO. A controvérsia dos autos cinge-se sobre a aplicação, ou não, do entendimento consagrado na Súmula nº 277 do TST, com a redação conferida pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, à cláusula normativa que estabelece condição desfavorável ao empregado. Com efeito, o entendimento a respeito do princípio da ultratividade da negociação coletiva, segundo o qual as cláusulas normativas de acordos coletivos ou convenções coletivas somente poderiam ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva, ainda que o prazo de validade dos instrumentos tenha expirado, encontrava-se pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 277, com a redação conferida pela Resolução nº 185, de 27 de setembro de 2012. No entanto, em 30/05/2022, ao apreciar a matéria em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF nº 323), a Corte Suprema declarou tal verbete inconstitucional, consoante se verifica da parte dispositiva do acórdão proferido: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Plenário, Sessão Virtual de 20.5.2022 a 27.5.2022." (grifou-se) . A referida decisão foi publicada no DEJT de 15/9/2022. Portanto, após o julgamento da ADPF nº 323, sedimentou-se o entendimento de que as normas coletivas possuem validade somente durante o período de vigência, não havendo a possibilidade de se aplicar o princípio da ultratividade às referidas normas. Nesse contexto, o Regional, ao deixar de limitar os efeitos da norma coletiva ao prazo de sua validade, decidiu em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Convém esclarecer que a norma coletiva invocada não é dotada de eficácia ultrativa, uma vez que perdeu vigência antes da alteração da redação da Súmula nº 277 do TST, que conferiu efeito ultrativo às normas coletivas enquanto não sobrevier outra norma que a revogue ou altere o seu conteúdo somente no ano de 2012. Ademais, é incontroverso que a norma prevê que esta integração prevalecerá durante o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 1° de março de 2000. Nesse contexto, a decisão regional parece estar em dissonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 277 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010540-20.2017.5.15.0083. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 28/05/2024. Juntado aos autos em 06/06/2024.)
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