JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002023-25.2013.5.01.0481

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002023-25.2013.5.01.0481, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. Demonstrada possível violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Dispõe o art. 950 do CC que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. No presente caso, é incontroverso que a Reclamante, em razão de doença ocupacional, ficou parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho que exercia na empresa, tendo sido reabilitada após afastamento previdenciário. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal vitalícia, por entender pela impossibilidade de cumulação da pensão com o salário integral geraria para a demandante um ganho patrimonial indevido. Contudo, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o salário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à cumulação. Nesse cenário, resta divisada a violação do artigo 950, do Código Civil. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002023-25.2013.5.01.0481. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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