JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100761-10.2016.5.01.0201

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100761-10.2016.5.01.0201, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. Demonstrada possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Segundo a jurisprudência desta Corte, em relação ao período em que não foram juntados os cartões de ponto, presume-se a veracidade da jornada afirmada na petição inicial, nos termos da diretriz traçada na Súmula 338, I, do TST, uma vez que é obrigação legal do empregador manter o controle da jornada de seus empregados, para os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores. O referido entendimento se aplica, inclusive, em situações em que há apresentação dos registros de frequência de forma parcial, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . OMISSÃO NO ACÓRDÃO . Os embargos de declaração opostos pelo reclamante não detinham intuito protelatório, pois visavam ao prequestionamento de questões essenciais, razão pela qual não é devida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100761-10.2016.5.01.0201. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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