JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000444-45.2017.5.20.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Recurso de Revista 0000444-45.2017.5.20.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto à condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, definindo os espelhos de ponto como parâmetro de aferição da jornada de trabalho. No entanto, ao contrário da sentença, ilíquida, o acórdão regional foi proferido com planilha de cálculos. 2. Nesse cenário, cabe ao órgão julgador consignar os critérios utilizados para a quantificação da verba deferida, a fim de permitir, desde já, a sua impugnação pela parte, sob pena de preclusão. Julgados. 3. Ainda, considerando que a liquidação só ocorreu no segundo grau jurisdicional, as partes não dispõem do recurso ordinário para contestar os cálculos, de modo que as divergências apontadas devem ser solucionadas no próprio âmbito regional, em sede de embargos de declaração, até porque não podem ser objeto de recurso de revista (Súm. 126/TST). 4. No caso, a parte suscita preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o TRT, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não explicou como foram realizados os cálculos de liquidação. Aponta marcações incompletas de horário nos espelhos de ponto, além de possíveis equívocos nos cálculos das horas extras decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada. 5. Nesse contexto, ausente o pronunciamento específico da Corte Regional sobre os pontos acerca dos quais foi indicada omissão nos embargos de declaração, constata-se ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, cumprindo a esta Corte decretar a nulidade do julgado e determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Em virtude do conhecimento e provimento do recurso de revista do Reclamante, quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação do retorno dos autos ao TRT para proferir nova decisão, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000444-45.2017.5.20.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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