JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000421-25.2019.5.20.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Recurso de Revista 0000421-25.2019.5.20.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: I. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que a parte suscitou negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que a Corte de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, recusou-se a se manifestar sobre a concessão parcial do intervalo intrajornada. 2. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras. Registrou que “ nos cartões de ponto há consignação de horários de entrada e de saída bem diversos daqueles mencionados pelo reclamante, como o que se vê dos documentos juntados sob id.bafead8, páginas 6, 25 e 39, onde foram efetivados os seguintes registros, respectivamente: entrada às 09h01 e saída às 18h02;entrada às 08h05 e saída às 16h57; entrada às 09h36 e saída às17h56 ”. Nada disse, todavia, acerca da pausa intrajornada. 3. Nesse contexto, ausente o pronunciamento específico da Corte Regional sobre os pontos acerca dos quais foi indicada omissão nos embargos de declaração, constata-se ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, cumprindo a esta Corte determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Prejudicada a análise dos demais temas, com a ressalva expressa de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Recurso de revista conhecido e provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Autor e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, com a ressalva expressa de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000421-25.2019.5.20.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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