- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100784-54.2019.5.01.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ADESÃO AO PAT. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Na hipótese dos autos, o TRT registrou que o reclamante foi admitido aos quadros da reclamada em 17/10/1984, portanto, antes da edição da norma coletiva que atribuiu caráter indenizatório ao auxílio-alimentação pago desde o início da contratualidade. A Corte a quo considerou válida a alteração da natureza jurídica da parcela por meio de instrumento normativo firmado em 1991 e, por considerá-lo ato único relacionado a parcela não prevista em lei, reputou totalmente prescrita a pretensão de integração da verba à remuneração, pois proposta apenas em 2019 (Súmula 126/TST). 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação no curso do contrato de trabalho, em razão de previsão normativa e da adesão do empregador ao PAT. Precedentes. 3. Portanto, ao adotar a tese de incidência da prescrição total em relação à parcela, o Tribunal Regional decidiu a questão de forma contrária à jurisprudência iterativa e notória desta Corte, sedimentada na parte final da Súmula 294 do TST. 4. Contudo, ainda que afastada a prescrição total da pretensão, o recurso de revista não alcança processamento, pois, desde já, prescindível o retorno dos autos ao TRT, uma vez que a pretensão de integração da parcela, para efeito de cálculo de diferenças salariais, esbarra no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema 1.046 do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100784-54.2019.5.01.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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