- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo 1002133-04.2016.5.02.0051, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. PERCENTUAL ARBITRADO EM 10%. REDUÇÃO INDEVIDA. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS (SÚMULA Nº 126 DO TST). INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SbDI-2 deste Tribunal Superior, "é admissível a penhora sobre renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades". No caso, o Regional determinou a redução do percentual da penhora sobre o faturamento da executada de 30% para 10%, considerando que “a executada já possui em seu desfavor penhora em percentual de seu faturamento” e “como forma de garantir a continuidade da atividade empresarial”. Com efeito, observa-se que o Regional considerou as premissas fáticas do caso para efeito de determinar o percentual mais adequado da penhora do faturamento da empresa, de forma a garantir o regular desempenho das atividades empresariais. Nesse contexto, caberia ao recorrente comprovar que a penhora efetuada comprometeria, de fato, as atividades da empresa. Certo é que somente argumentações no sentido de que a decisão hostilizada dificultará o cumprimento de suas obrigações não são hábeis para corroborar o risco ao cumprimento das atividades econômicas. Pretender discutir sobre a possibilidade de a penhora sobre o faturamento da empresa implicar sua dificuldade de manutenção ensejaria o revolvimento fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula nº 126 do TST. Nesse sentido, a decisão recorrida, na qual se concluiu pela possibilidade de penhora de percentual de faturamento da empresa, pois não evidenciado o risco ao desenvolvimento regular das atividades da executada, foi proferida em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SbDI-2 do TST. Portanto, não há falar em ilegalidade na ordem de penhora sobre faturamento da executada. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002133-04.2016.5.02.0051. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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