- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100250-14.2019.5.01.0522, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não merece qualquer reparo a decisão monocrática por meio da qual negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado. No caso, o Tribunal Regional consignou ser "totalmente inovatório o argumento de compensação de jornada, haja vista a defesa da ré, ora embargante, se limitou a negar o vínculo de emprego, afirmando ainda, horário diversos de funcionamento dos prédios onde seus serviços eram prestados" . Desse modo, a Súmula 297, I, do TST erige-se como óbice ao processamento do recurso de revista fundamentado em ofensa aos artigos 59 da CLT e 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que estatuem a necessidade de expressa previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para fins de extrapolação da jornada diária de trabalho. No mais, todos os julgados paradigmas transcritos são provenientes de Turmas do TST, revelando-se, pois, inservíveis à comprovação de dissenso de teses, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção, inclusive no que concerne ao não reconhecimento da transcendência da causa. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100250-14.2019.5.01.0522. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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