- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000153-64.2017.5.02.0446, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE COM O ATUAL PCS - PECS/2013 - TRANSPOSIÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A Súmula nº 288, I, desta Corte Superior dispõe que: " A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT) ." II. Em relação ao tema ora recorrido, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os ex-empregados da CODESP, admitidos antes de 04/06/1965 (hipótese na qual se enquadra a parte reclamante), têm direito às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do correto enquadramento na tabela salarial do "PECS de 2013", a contar da vigência desse Plano. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000153-64.2017.5.02.0446. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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