- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001374-98.2016.5.13.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV DA CLT. INVIABILIDADE DE EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . Não merece reforma a decisão agravada, pois a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que indica os pontos não examinados pela Corte Regional, o que inviabiliza a verificação da alegada negativa de prestação jurisdicional, na forma do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I E II DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 62 DA SBDI-I DO TST. INVIABILIDADE DE EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte Superior e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SbDI-I do TST. II . No presente caso, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar a matéria, relativa à contratação de empregado para trabalhar no estrangeiro. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não cuidou de requerer pronunciamento a respeito da matéria, em seus embargos de declaração, para sanar eventuais omissões de que padeceria o acórdão regional quanto ao tema. Por consequência, ausente o necessário prequestionamento da questão, incidindo o óbice disposto na Súmula nº 297, I e II, do TST e na OJ. nº 62 da SbDI-1. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA AO EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DE QUE NÃO SE CONHECE. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No caso vertente, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência consolidada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que, em sua composição plena, no julgamento do E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, fixou o entendimento de que, na hipótese de empregado contratado no Brasil para prestar serviços a bordo de navio estrangeiro em águas nacionais e internacionais, incide a lei brasileira quando esta for mais benéfica ao trabalhador no conjunto de normas em relação a cada matéria, em consonância com o art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82. III . Com efeito, não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente, do que não se trata. IV . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001374-98.2016.5.13.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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