JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001845-14.2016.5.02.0065

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001845-14.2016.5.02.0065, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CPTM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que as promoções por merecimento não são automáticas, porque sujeitas ao atendimento dos requisitos previstos no regulamento empresarial, tais como avaliação do empregado, deliberação da Diretoria e disponibilidade orçamentária, e que é inviável o suprimento judicial de eventual omissão do empregador em realizar os procedimentos necessários para o preenchimento dos requisitos. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. CPTM. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E DO ADICIONAL NOTURNO. LIMITAÇÃO AO “SALÁRIO NOMINAL”. CONTRAPARTIDA DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a validade da cláusula convencional em que se estabeleceu a limitação da base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno ao “salário nominal” do empregado, sem a inclusão da parcela “adicional transitório gratificação de função”, em contrapartida ao aumento no percentual dos referidos adicionais para 100% e 50%, respectivamente. III. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A Corte de origem manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias, sob o fundamento de que é válida a norma coletiva que expressamente previu a jornada de 8 horas e a possibilidade de alternância quadrimestral de turnos de trabalho por opção do empregado. II. Desse modo, o acórdão regional está em conformidade com a diretriz fixada na Súmula nº 423 do TST e com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1.046). III. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001845-14.2016.5.02.0065. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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