- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 1001307-75.2016.5.02.0051, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/10/2025, p. 14/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CPTM. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LIMITAÇÃO AO “SALÁRIO NOMINAL”. EXCLUSÃO DE ANUÊNIOS, ADICIONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTRAPARTIDA DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL – 100%. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a validade da cláusula convencional em que se estabeleceu a limitação da base de cálculo das horas extraordinárias ao “salário nominal” do empregado, sem a inclusão das parcelas “anuênios”, “adicional de periculosidade” e “adicional noturno”, em contrapartida ao aumento no percentual do adicional para 100%. III . A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CPTM. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. LIMITAÇÃO AO “SALÁRIO NOMINAL”. EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRAPARTIDA DE ADICIONAL SUPERIOR AO LEGAL – 2/3 (DOIS TERÇOS). NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a validade da cláusula convencional em que se estabeleceu a limitação da base de cálculo da gratificação de férias ao “salário nominal” do empregado, sem a inclusão das horas extraordinárias prestadas com habitualidade, em contrapartida ao aumento da remuneração de férias para 2/3 (dois terços). III . A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CPTM. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A questão não oferece transcendência, porque o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, que firmou posição de que as promoções por merecimento não são automáticas, pois sujeitas ao atendimento dos requisitos previstos no regulamento empresarial, tais como avaliação do empregado, deliberação da Diretoria e disponibilidade orçamentária, e que é inviável o suprimento judicial de eventual omissão do empregador em realizar os procedimentos necessários para o deferimento das progressões. II . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001307-75.2016.5.02.0051. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 14/11/2025.)
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