- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010995-83.2017.5.15.0115, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA, EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A. 1. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. VERBAS DEFERIDAS. SÚMULA N° 331, IV E VI, DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nos itens IV e VI da Súmula n° 331, segundo os quais " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial ", sendo que " a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Consoante o entendimento desta Corte Superior, o reiterado atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral , o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O art. 6º da IN nº 41/18 do TST dispõe que a aplicação do art. 791-A da CLT somente se dará em relação às ações ajuizadas depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, hipótese não verificada nos autos. 4. MULTA APLICADA PELA SENTENÇA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. N ão se vislumbra ofensa ao art. 5°, LIV e LV, da CF , nos moldes delineados pela alínea "c" do art. 896 da CLT, na medida em que a multa foi aplicada porque não demonstrados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os quais justificariam a oposição dos declaratórios, nos termos determinados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010995-83.2017.5.15.0115. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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