- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno 1000751-32.2022.5.02.0320, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que o tema “ Adicional de periculosidade – agente de apoio sócio-educativo – Fundação Casa – coisa julgada ” oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. II. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a r. sentença, para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Consignou haver coisa julgada quanto ao adicional de periculosidade pleiteado pelo autor, em razão de decisão proferida ação nº 1001067-18.2017.5.02.0321, julgada improcedente e transitada em julgado em 2018. Pontuou que ambas as ações possuem tríplice identidade, uma vez que dizem respeito às mesmas partes, pedido e causa de pedir. Destacou que a jurisprudência superveniente à decisão transitada em julgado, no caso, a tese firmada no IRR 1001756-60.2014.5.02.0382, Tema Repetitivo 16, não tem o condão de renovar o direito de ação sobre o mesmo objeto à autora. Asseverou que a tese jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas será aplicada "aos casos futuros que versem idêntica questão de direito ". II. Esta c. Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, no Tema Repetitivo nº 16, fixou a seguinte tese jurídica: “I . O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ”. III. A fixação da referida tese, contudo, não afasta a incontroversa existência da coisa julgada no caso concreto, porquanto, embora se trate de relação jurídica de trato continuado (contrato de trabalho em curso), não há notícia, no acórdão regional, a respeito da superveniência de modificação no estado de fato ou de direito (art. 505, I, do CPC/2015). A modificação posterior da jurisprudência sobre a matéria, ainda que favorável ao reclamante, não equivale à modificação da situação fática sob debate. Julgados. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000751-32.2022.5.02.0320. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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