- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2025
- Data de publicação
- 03/11/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010795-05.2021.5.15.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - SP INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. Constatada possível violação do art. 505, I, do CPC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - SP INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. Demonstrada possível violação do art. 505, I, do CPC,, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - SP INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito da reclamante, agente de apoio sócio-educativo da Fundação Casa/SP, ao pagamento do adicional de periculosidade, quando há nos autos notícia da existência de coisa jugada em ação anterior julgada improcedente quanto ao mesmo pedido. O Tribunal Regional consignou que o reclamante ajuizou reclamação trabalhista anterior com mesmas partes, causa de pedir e pedido, (processo nº 0010317-65.2017.5.15.0019) julgada improcedente. Referiu que o Artigo 505, Inciso I, do Código de Processo Civil, é claro ao estipular que, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de direito, a parte poderá pedir a revisão do que foi estatuído na sentença. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, na qual se verifica as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, havendo decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Esta Corte Superior, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, pela SDI-1 Plena, firmou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividades profissionais de "segurança pessoal" e "patrimonial" com exposição a condições de risco acentuado de sofrer violência física, como ameaças e brigas entre os adolescentes internos e rebeliões, caso dos autos. No entanto, mesmo com a tese firmada, não é possível relativizar a coisa julgada, não se admitindo a rediscussão da matéria em situações em que já ocorreu o transito em julgado em relação ao pedido de adicional de periculosidade. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010795-05.2021.5.15.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.