JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000153-79.2023.5.02.0082

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000153-79.2023.5.02.0082, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 21/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - SP INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. Constatada possível violação do art. 505, I, do CPC, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - SP INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. Demonstrada possível violação do art. 505, I, do CPC,, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA - SP INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AGENTE DE APOIO SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito do reclamante, agente de apoio sócio-educativo da Fundação Casa/SP, ao pagamento do adicional de periculosidade, quando há nos autos notícia da existência de coisa jugada em ação anterior julgada improcedente quanto ao mesmo pedido. No presente caso, o Tribunal Regional, em que pese o pedido para o reconhecimento da coisa julgada, em razão da existência de ação de nº1000363-33-2018-5-02-0074, perante o juízo da 74ª Vara de São Paulo, em que postulou o pagamento do adicional de periculosidade, entendeu que, a coisa julgada não repercute nas obrigações de trato sucessivo, pela alteração do fato, da norma jurídica ou da interpretação do fato ou norma. A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, na qual se verifica as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, havendo decisão transitada em julgado, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Esta Corte Superior, por meio do IRR- IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento socioeducativo destinado a adolescentes infratores, como no presente caso. No entanto, mesmo com a tese firmada, não é possível relativizar a coisa julgada, não se admitindo a rediscussão da matéria em situações em que já ocorreu o transito em julgado. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000153-79.2023.5.02.0082. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 03/11/2025.)
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