- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0001470-87.2012.5.05.0032, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR NA QUAL A PARTE AUTORA POSTULOU DIREITO DE IMAGEM E AFIRMOU QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTÃO EXISTENTE NÃO ERA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, MAS DE PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATUAL EM QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO POSTERIOR DE CONTINUIDADE DAQUELA RELAÇÃO JURÍDICA. INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE FATO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. A parte reclamante insiste na alegação de que nesta ação se postula o reconhecimento do vínculo de emprego e na ação anterior o acordo entabulado dizia respeito a contrato de prestação de serviço de músico. Questiona, “ se um acordo judicial homologado pela Justiça do Trabalho e que deu plena quitação ao contrato de prestação de serviço, reconhecendo que nunca houve entre os requerentes, até então, qualquer relação empregatícia, faz coisa julgada no tocante às pretensões deduzidas em reclamatória trabalhista, com pedidos totalmente distintos, referentes a período posterior àquele abarcado no acordo, ainda que em relação às mesmas partes ?”. II. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. III. No caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu que o demandante ajuizou ação anterior e, embora na presente ação pleiteie o reconhecimento de vínculo de emprego, continua laborando nas mesmas condições em que laborava outrora, supostamente como prestador de serviços; e, da análise dos autos, constata-se que a situação laboral do obreiro não foi alterada. Portanto, as premissas fáticas sobre as quais argumenta o reclamante não foram constatadas no presente feito; logo, não há as omissões alegadas. IV. As questões aventadas pelo reclamante foram analisadas de forma clara, expressa e coerente. Conclui-se que, sob o pretexto de omissão, a parte embargante pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência sob o prisma que lhe seja mais favorável. Ausentes os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001470-87.2012.5.05.0032. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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