- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0020596-49.2022.5.04.0405, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 132 DA SBDI-II DO TST. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO ACOLHIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, na decisão embargada, ressaltou-se, de forma clara, taxativa e coerente, que o acórdão regional está em plena consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-II do TST, no sentido de que o acordo homologado judicialmente, dando plena e ampla quitação ao contrato de trabalho, sem ressalva, como ocorreu in casu, impede o empregado de pleitear, posteriormente, em outra ação, parcelas decorrentes do extinto contrato, sob pena de violação da coisa julgada. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020596-49.2022.5.04.0405. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.