JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001118-28.2015.5.10.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0001118-28.2015.5.10.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, a questão relacionada ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes em detrimento da tese de representação comercial autônoma, inclusive no tocante à presença dos requisitos previstos nos arts. 2° e 3° da CLT, foi analisada de forma clara, expressa e coerente no acórdão embargado, tendo esta Sétima Turma assentado que ficou " comprovado pela prova dos autos que a relação mantida entre as partes detém natureza de emprego, mormente considerando que o autor prestou serviços na atividade-fim da reclamada, de forma habitual, pessoal, onerosa e sujeita a uma tal subordinação que retira qualquer caráter de autonomia do seu trabalho, não subsiste a realidade formal retratada nos documentos colacionados, mas antes prevalece a realidade prática ou fática do relacionamento efetivamente mantido entre as partes" . Ante a premissa fática delimitada no acórdão regional, as alegações em sentido contrário restaram rechaçadas, inclusive aquelas relacionadas com a ausência de pessoalidade na prestação de serviços e de subordinação jurídica, inviabilizando a pretensão recursal, da forma como articulada no recurso de revista, ante a vedação do reexame de fatos e provas, preconizada pela Súmula nº 126, do TST, obstando a análise de configuração de violação dos dispositivos tidos por violados bem como da divergência jurisprudencial. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001118-28.2015.5.10.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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