JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000524-75.2017.5.06.0012

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000524-75.2017.5.06.0012, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Como a controvérsia não foi dirimida com base no ônus da prova, não há falar em violação do art. 818 da CLT. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O presente inconformismo não se encontra devidamente fundamentado nos termos do art. 896 da CLT, pois a parte não indicou nenhuma violação constitucional e/ou legal, nem trouxe dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000524-75.2017.5.06.0012. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional consignou que a reclamada não se desvencilhou do ônus de comprovar a impossibilidade de controle de jornada. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra as premissas fáticas fixadas pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 62, I, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos das Súmulas nos 2…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. O Regional consignou que a reclamada anexou aos autos os cartões de ponto, os quais não foram desconstituídos por prova em contrário, ônus que competia ao reclamante, que, em depoimento pessoal, reconheceu sua validade e admitiu o recebimento de horas extras realizadas. Dessarte, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 338 do TST, plenamente observada. 2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARG…

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