JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002171-10.2017.5.02.0462

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 1002171-10.2017.5.02.0462, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL – ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NOS OMBROS NÃO RELACIONADAS AO TRABALHO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL – ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NOS OMBROS NÃO RELACIONADAS AO TRABALHO. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CONCAUSALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, em que não se reconheceu a transcendência dos temas “ indenização por dano moral ” e “ indenização por dano material ”. II. No caso vertente, o Tribunal Regional, com base na análise das provas nos autos, como o laudo pericial e a documentação apresentada pela parte reclamada, entendeu que a parte reclamante não é detentora de nenhuma patologia de cunho ocupacional. III. Nesse aspecto, o Tribunal Regional consignou “ In casu, observo que a perícia médica produzida nos autos foi conclusiva no sentido de que a obreira não é detentora de nenhuma patologia de cunho ocupacional, apresentando tão-somente alterações de origem constitucional e / ou degenerativa em seus ombros, ou seja, sem qualquer nexo causal e / ou concausal com as atividades desenvolvidas para a reclamada ”. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 3. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo sobre a transcendência da causa. II. No caso vertente, a parte reclamante não transcreveu , nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva, redução do intervalo intrajornada, não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva, especialmente quando, conforme julgados desta egr. Sétima Turma, ocorre a redução preservando-se ao menos 30 minutos, hipótese dos autos, por se entender razoável tal limitação. II. No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu pela validade de norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para 30 minutos. III. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e com o entendimento majoritário desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002171-10.2017.5.02.0462. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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