JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002276-66.2017.5.02.0468

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
29/04/2025

TST – Agravo 1002276-66.2017.5.02.0468, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CONVÊNIO MÉDICO. 1. Quanto ao tema “Intervalo Intrajornada”, a discussão envolve a aplicação de norma coletiva que reduziu tal intervalo para 40 ou 45 minutos, tendo em vista que o acórdão manteve parcialmente a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras. Na hipótese, o Tribunal Regional não invalidou o que foi pactuado pelas partes em norma coletiva. Pelo contrário, ele expressamente aplicou o previsto na cláusula 14 do acordo coletivo anexado aos autos, à luz do Tema 1046, afastando a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada no período em que a norma coletiva estava vigente, reconhecendo, portanto, sua validade. Não se constatam as violações apontadas e, a rigor, sequer foi demonstrado o interesse recursal da parte reclamada. 2. No que se refere ao tema “Doença Ocupacional. Indenizações por Danos Morais e Materiais. Valor arbitrado”, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade do empregador por danos sofridos por seu empregado em razão do surgimento da doença, bem como do agravamento dela quando já existente, ainda que se trate de patologia de etiologia multifatorial com predominância de natureza degenerativa, mormente quando tal agravamento tem relação, em maior ou menor grau, com as condições de trabalho oferecidas, como é o caso. Precedentes. Na hipótese, de acordo com o quadro fático fixado pela Corte de origem, verifica-se a presença dos pressupostos da responsabilidade civil, isto é: o nexo causal, uma vez que a atividade laboral funcionou como significativo fator de agravamento da doença; a culpa, por não adotar procedimentos preventivos capazes de evitar riscos ergonômicos nas atividades do reclamante na empresa; e, o dano, consistente na patologia no ombro esquerdo constada pela perícia, irrepreensível a responsabilização da reclamada. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao valor arbitrado, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão, nessa fase processual extraordinária, do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso. Precedentes. Quanto ao importe fixado a título de indenização por danos materiais, deve ser levado em consideração a circunstância da concausalidade para a fixação da indenização por danos materiais (pensão mensal), consoante se depreende de recentes julgados do órgão uniformizador desta Corte. Precedentes. Constatou-se que o Tribunal Regional observou a proporcionalidade e razoabilidade para a fixação das indenizações. 3. No que tange ao tema “Acidente de Trabalho. Restabelecimento do Convênio Médico” o Tribunal Regional consignou que não houve qualquer determinação de manutenção de convênio médico para o reclamante, de modo não se constata qualquer interesse recursal na insurgência conforme apresentada. 4. A parte agravante, portanto, não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002276-66.2017.5.02.0468. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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