- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000100-18.2020.5.02.0466, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . PRELIMINAR DE DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA. IRREGULARIDADE DO RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. A preliminar não merece ser acolhida, porquanto a pretensa irregularidade não foi declarada pelo Regional, por ocasião da apreciação do apelo ordinário ou da análise de admissibilidade do recurso de revista. Tampouco o reclamante se insurgiu nas contrarrazões ao recurso ordinário, em contrarrazões ao recurso de revista ou em contraminuta ao agravo de instrumento, apontando a nulidade. É manifesta, portanto, a preclusão temporal da nulidade arguida somente agora em contraminuta ao agravo regimental. Preliminar rejeitada . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NOS OMBROS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL E CULPA COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO - PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada pois, ao contrário do alegado em suas razões recursais, o laudo pericial transcrito no acórdão recorrido deixa claro que "Há que se estabelecer o nexo causal da patologia com o trabalho. (...). Há uma incapacidade parcial e permanente" . Constou, ainda, no referido laudo que "suas atividades exigiam movimentos constantes e repetitivos com postura anti ergonômica dos braços e movimentos de elevação acima de 60 graus" , além de que "Não haviam pausas nas atividades" e "Não havia rodízio de atividades" . A Corte regional destacou ainda "que a ré incorreu em omissão e negligência, porque não adotou medidas preventivas eficazes para proteger a saúde do trabalhador, já que não demonstrou que cumpria normas de segurança e medicina do trabalho ou proporcionavam orientações sobre segurança do trabalho, a exemplo da concessão de pausas, revezamento de atividades ou da existência de ginástica laboral, o que enseja a sua culpa, nos termos do artigo 186, do Código Civil" (grifou-se). Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido por aplicação da Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. FORMA DE APURAÇÃO. LIMITE DE IDADE BASEADO NA EXPECTATIVA DE VIDA MÉDIA DO TRABALHADOR BRASILEIRO APURADA PELO IBGE. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A NOTÓRIA, REITERADA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto, na medida em que a Corte regional, ao decidir fixar a referida limitação na expectativa de vida média da população brasileira, apurada pelo IBGE, proferiu decisão em perfeita consonância com o a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo possível o seguimento do apelo, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido por aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A NOTÓRIA, REITERADA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto, na medida em que a Corte regional entendeu que "a manutenção do convênio médico é indispensável para permitir o tratamento de saúde necessário para minimizar o dano decorrente da moléstia adquirida por culpa da ré" . Destacou, ainda, que a referida "condenação na manutenção do plano médico, mesmo após o término do contrato de trabalho, tem amparo no art. 950 do Código Civil, uma vez que foi constatada a redução da capacidade laborativa permanentemente" . Assim, o Regional decidiu a matéria em perfeita consonância com o a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo possível o seguimento do apelo, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo desprovido por aplicação do artigo 896, § 7º, da CLT, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000100-18.2020.5.02.0466. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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