- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001206-55.2016.5.06.0015, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Para que se configure a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que se demonstre haver o julgador recusado a manifestar-se sobre questões relevantes à solução da controvérsia. Entretanto, a parte não apontou de forma clara e objetiva sobre quais aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia o Regional não se pronunciou, limitando-se a transcrever as razões de embargos declaratórios. Ilesos, portanto, os artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, do CPC. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. O Regional, após amplo exame das provas testemunhal e documental, reputou fidedignos os cartões de ponto, que não eram manipulados, e confirmou o indeferimento da postulação de horas extras, concluindo não ter o reclamante se desincumbido do ônus da prova. Dessarte, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, não obstante as alegações em contrário trazidas pela parte. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST e da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001206-55.2016.5.06.0015. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.