- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010311-73.2016.5.15.0090, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por dano moral, em virtude da exposição indevida à situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, provado o fato (transporte de valores), presume-se ter havido abalo moral decorrente da tensão psicológica inerente a tal atividade, sendo essa a hipótese em exame. Incidência da Súmula n° 333 do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. C onsiderando o fato explicitado pelo Regional (transporte de valores), verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais pelo Tribunal de origem se mostra adequado, tendo observado a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 946 da CLT, devidamente observados. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010311-73.2016.5.15.0090. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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