- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000248-05.2019.5.23.0108, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Este Tribunal Superior tem se posicionado no sentido de que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados a atividade de transporte de numerário dá ensejo à indenização por danos morais, em virtude da exposição indevida à situação de risco, caso dos autos. Incide o óbice da Súmula n° 333 do TST. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O art. 5º, caput , II, da CF não trata da questão afeta aos critérios de quantificação do dano moral, logo não se cogita em sua violação direta e literal, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000248-05.2019.5.23.0108. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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