- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Recurso de Revista 0043900-28.2009.5.04.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 11/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. FASE PRÉ-JUDICIAL. JUROS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DAADC 58E TEMA 1191 DA TRG/STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos , distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês ; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado , nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês , tais critérios igualmente devem ser mantidos ; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária) ; d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros , aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Na hipótese , a Corte Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da executada para determinar que a liquidação deve observar o comando contido na ADC 58, em relação aos cálculos complementares, por entender que os valores não quitados devem ser adequados ao decidido pelo STF. 3. Com efeito, o item 8 da ementa do acórdão proferido no julgamento daADCnº58determina que " devem ser mantidas e executadas as sentençastransitadasemjulgadoque expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E)eos juros de mora de 1% ao mês ". Dessa forma, verifica-se quesomente haverá coisajulgadase o título executivotransitadoemjulgadoestabelecer, concomitantemente, os índices de juros de mora e correção monetária, o que não ocorreu na hipótese dos autos, na medida em que a decisão de fls. 1.894 fixa apenas os índices de correção monetária. 4. Assim, não havendo coisajulgadaquanto aos juros de mora, deve ser aplicado à hipótese os parâmetros estabelecidos naADC58. 5. A decisão Regional, portanto, está em consonância com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento daADC58. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0043900-28.2009.5.04.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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