- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo 0000132-91.2022.5.14.0092, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 18/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMISSÃO DE TESE EXPLÍCITA A RESPEITO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE FORNECIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA (LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRA AÇÃO) E DE DETERMINAÇÃO DA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 442 DO TST E ART. 896, § 9º, DA CLT. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a Corte regional emitiu tese explícita a respeito da exigência legal de fornecimento e substituição de equipamentos de proteção individual e da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que havia trabalho em condições insalubres, sem o uso de equipamentos suficientes para a neutralização dessa exposição; b) é devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, pois o trabalho no setor de desossa estava sujeito à exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância previstos na legislação e a empregadora não realizava a substituição de equipamentos de proteção individual (blusa, calça, meia e capuz), tampouco observando a data de validade dos protetores auriculares para proteção contra ruído, de modo que para se chegar à conclusão diversa seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST; c) é juridicamente possível a determinação de inclusão em folha de pagamento dessa parcela; d) é possível a utilização de prova emprestada, a exemplo de laudo pericial produzido em outra ação, para dirimir a controvérsia relativa ao adicional de insalubridade; e) é inviável o processamento do recurso em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, pois, tratando-se de demanda que tramita sob o rito sumaríssimo, não foi indicada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula do TST ou a Súmula Vinculante do STF a respeito do tema. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista quanto ao tema do adicional de insalubridade. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000132-91.2022.5.14.0092. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
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